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Inclusão digital: universalização do acesso, redes comunitárias

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Texto aprovado pelo CGIbr

O texto abaixo foi aprovado pelo CGIBr e encaminhado oficialmente ao ministro das Comunicações, Hélio Costa, e ao presidente da Anatel, Ronaldo Sarbenberg.

O representante do MiniCom votou contra e os representantes da Casa Civil e da ABTA se abstiveram.

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Diante das propostas que visam alterar o marco regulatório das telecomunicações no Brasil e a partir da premissa de que, num cenário de convergência, tais alterações terão enorme impacto na Internet brasileira, o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, em conformidade com o Inciso I, do Artigo 1°, do Decreto Presidencial 4829, de 3 de setembro de 2003, vem a público manifestar-se e propor as alternativas que julga mais adequadas no seguinte tópico atinente:


Separação da rede de transporte


Considerando que:


1) a infra-estrutura de telecomunicações, assim como as redes de energia elétrica, redes ferroviárias/rodoviárias e redes de água e esgoto, constitui monopólio natural cuja exploração em regime público foi concedida pelo Estado ao setor privado.


2) a Lei Geral de Telecomunicações, LGT (9472/97), define como princípio das telecomunicações a “livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras” (artigo 6°) e impõe ao poder público a adoção de medidas que promovam a competição (artigo 2°).


3) a universalização do acesso à Internet em banda larga é um insumo fundamental para o desenvolvimento econômico, social e cultural de nosso povo;


4) a referida universalização se dará com maior probabilidade em um ambiente de “livre, ampla e justa competição” do que em um ambiente monopolístico ou cartelizado;


5) a LGT (9472/97) prevê em seu artigo 155, que prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão “disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo”;


6) a desagregação técnica dos elementos de redes (“unbundling”) das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não chegou a ser exigida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);


7) mesmo assim, nos países em que medidas de desagregação foram tentadas, estas não se revelaram suficientes para gerar a necessária competição no provimento de serviços e tampouco produzir o impacto

esperado no processo de universalização do acesso;


8) a OECD (Organisation for Economic Co-operation and Development), em 2001, passou a recomendar a política de separação estrutural para enfrentar situações de monopólios naturais, entre os quais incluiu as telecomunicações;


9) separação estrutural é uma forma de regulação que exige a separação do provedor de infra-estrutura dos provedores de serviços em figuras jurídicas distintas e com controle acionário distinto, ficando vedada ao provedor de infra-estrutura a prestação de serviços para o usuário final, o poder público garantindo a relação comercial isonômica do provedor de infra-estrutura para todos os provedores de serviços;


10) a Comissão Européia tem analisado em profundidade a separação funcional e estrutural como um mecanismos de incentivo à competição nas telecomunicações;


11) Reino Unido e Finlândia adotaram a separação entre o provedor de infra-estrutura e os provedores de serviços, e segundo o Office of Telecomunications, órgão regulador britânico, já é possível perceber que a política de separação da infra-estrutura apresentou resultados tanto no aumento da competição no mercado de telecomunicações quanto em relação ao objetivo de universalização do acesso a Internet em banda larga;


12) embora nenhum dos mecanismos citados acima seja suficiente para garantir, por si só, a “livre, ampla e justa competição” e a universalização do acesso à Internet, a separação estrutural ou funcional têm sido adotadas com maior eficácia em outros países.


Pelo exposto, e face aos enormes desafios da universalização dos serviços de telecomunicações no Brasil, em especial o acesso à Internet em banda larga, o CGI.br recomenda ao Ministério das Comunicações e à ANATEL que considerem os benefícios da adoção da desagregação, via separação estrutural ou funcional da infra-estrutura de redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações em regime público, como um instrumento regulatório para assegurar a competição e a universalização do acesso às redes de banda larga, com mecanismos de acompanhamento que garantam a transparência e a isonomia dos contratos firmados entre os provedores da infra-estrutura e dos de serviços.

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Solicitação para a reunião do dia 06 de junho

Já defendi várias vezes que o tema da extensão da infra-estrutura de backhaul para todas as cidades brasileiras é algo vital para a universalização do acesso à Internet em banda larga e, portanto, de acordo com o inciso I do artigo 1° do Decreto Presidencial 4.829, o seu debate é uma das atribuições do CGIbr.

Preocupa-me, contudo, que o procedimento adotado para essa universalização (a troca pelos PSTs no interior do contrato de concessão do STFC) esteja sofrendo críticas de ordem jurídica. Isso porque é fundamental garantir a universalização do acesso a banda larga, mas, essa universalização não pode ser feita de forma a ser questionada legalmente e nem pode vir a favorecer o oligopólio privado das telecomunicações (que tende a ficar ainda maior com a compra da Br pela Oi).

Ou seja, não podemos alegar que os fins justificam os meios e que, em nome da banda larga para todas as criancinhas do Brasil, vale aceitar algo questionável. Até porque, este não era o único caminho possível para a universalização da infra-estrutura de acesso à banda larga.

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Por isso, estive na reunião do Conselho Consultivo da Anatel na última sexta-feira, dia 30 de maio, que tratou quase exclusivamente deste assunto.

O tema voltará a pauta na próxima reunião deste CC, no dia 20 de junho, com a presença da procuradoria da Anatel.

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No âmbito do CGIbr, creio que podemos, e devemos, tratar do assunto de uma outra forma.

O Anexo 1 do Decreto Presidencial 4769 (o Plano Geral de Metas de Universalização do STFC) define quais são os bens garantidos pela direito de reversibilidade (por decorrência, quais os bens que integram o STFC). Um dos ítens contempla a "infra-estrutura e equipamentos de sistemas de suporte e operação" e outro, mais genérico, fala em "outros indispensáveis à prestação do serviço".

Ora, para que o backhaul seja reversível, portanto, ele precisa estar contido num destes dois ítens acima.

Neste caso, não apenas ele seria reversível como a própria troca entre PSTs e backhaul seria perfeitamente legal.

Em que pesem minhas críticas ao pouco tempo de consulta pública (sete dias úteis), à baixa capacidade mínima do backhaul e à falta de regras de unbundling, o Decreto Presidencial 6424 (que faz a troca) seria legal.

Caso contrário, não apenas o backhaul não seria reversível como a própria troca não poderia ter sido feita no interior do contrato de concessão do STFC, por envolver algo que não faz parte da infra-estrutura do STFC.

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Imagino, portanto, que, para que esta troca tenha sido feita, inclusive mediante um decreto assinado pelo presidente da República, a Anatel tenha toda segurança técnica de que o backhaul integra a infra-estrutura do STFC. Essa troca, portanto, deve ter sido precedida de um estudo técnico.

É justamente isso que eu gostaria de solicitar à Anatel. Que seja apresentado em nossa reunião o estudo técnico que afirma que o backhaul ou é parte da "infra-estrutura e equipamentos de sistemas de suporte e operação do STFC" ou que ele é "indispensável à prestação do STFC" e que, portanto, ele seria não apenas um bem reversível, como, principalmente, ele poderia ser motivo de troca no interior do contrato de concessão do STFC.

A apresentação deste estudo técnico, que embasa a decisão tomada pela Anatel e, consequentemente, o Decreto Presidencial, poria fim a todas as nossas dúvidas.

Caso o estudo não seja apresentado em nossa reunião, já deixo aqui registrado a minha proposta que o CGIbr venha a solicitar formalmente o envio deste estudo pela Anatel.

Abraços,
Gustavo Gindre.

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Sobre o tema do backhaul

O CGIbr, em sua reunião ordinária de junho, aprovou que fará um carta, endereçada ao Ministro das Comunicações, buscando uma resposta satisfatória para essa polêmica.


O teor da carta será votado na reunião de 04 de julho, onde não estarei presente, por estar fora do país. Contudo, encaminhei uma sugestão de carta e, até o dia de hoje, véspera da reunião, nenhuma outra proposta ou sugestão de mudança dessa minha proposta foi encaminhada.


Comprometo-me a divulgar aqui a sugestão que encaminhei ao CGIbr, independente de sua aprovação ou não, logo após a reunião do dia 04 de julho.

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Proposta de pauta

O governo Lula está patrocinando uma série de mudanças no cenário das telecomunicações, com impacto direto no alcance da Internet no Brasil.

Duas destas medidas estão intrinsecamente conectadas e são a alteração dos contratos de concessão da telefonia fixa (trocando as obrigações de criar postos de serviços telefônicos por obrigações com os pontos de presença da banda larga) e a conexão de banda larga nas escolas públicas urbanas. Sobre estes temas sugiro dois artigos publicados no Observatório do Direito à Comunicação (Gustavo Gindre e Flavia Lefevre).

Infelizmente, o governo não ouviu o CGIbr para formular suas propostas. E, até agora, os membros do governo no CGIbr não usaram nossas listas de discussão para explicar as decisões do governo (silêncio!).

Por isso, propus que estes dois assuntos virem um ponto de pauta de nossa próxima reunião. É fundamental garantir que o tema será oficialmente discutido pelo CGIbr, inclusive como forma de pressionar pelo debate.

Assim, é importante fazer este debate aqui no blog, para subsidiar a intervenção dos representantes do terceiro setor em relação a estes dois temas.

A propósito, a próxima reunião ainda não foi marcada, mas, provavelmente, será dia 9 ou dia 16 de maio.
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