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Estímulo ao conteúdo digital em língua portuguesa

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Proposta de pauta para a reunião de 16 de maio

O Sistema de Sinalização por Canal Comum n° 7 (SSSc-7), adotado pelo Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC), permite a transmissão de dados a taxas máximas de 64 Kbps.

Para permitir que as operadoras de telecomunicações pudessem prover acesso a Internet em taxas mais elevadas com a mesma infra-estrutura de cabos de cobre do STFC, foi criada a tecnologia xDSL, que permite dividir o tráfego passante na última milha em três bandas de frequência: uma estreita para a voz e duas largas (uma para upload e outra para download). Estas bandas largas (daí o nome usual de "banda larga"), contudo, em nenhum momento se misturam à banda estreita por onde trafegam os sinais de voz do STFC.

Mesmo assim, essa "convivência" de voz e dados na mesma infra-estrutura física só existe na chamada última milha. Quando o sinal passa por um equipamento conhecido como DSLAM (Digital Subscriber Line Acess Multiplexer), o tráfego das bandas de upload e download é encaminhado para o BAS (Broadband Acess Server) e daí para o backbone. Já o tráfego de voz segue os circuítos tradicionais do STFC.

Ambos são, portanto, separados. E só o que passa pelo backhaul (DSLAM e BAS) é o tráfego de dados.

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Do ponto de vista legal, o serviço de voz que circula pelos cabos de cobre (e que não passa pelo backhaul) é prestado por operadoras de STFC, que possuem uma outorga de concessão. E o serviço de dados que circula nessa mesma última milha (e que passa pelo backhaul) é prestado por operadoras de SCM (Serviço de Comunicação Multimídia), que possuem outorga de autorização.

O Título II da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) trata dos serviços prestados em regime público. O capítulo II trata das concessões destes serviços. E a seção I das outorgas.

No artigo 85, nesta parte da LGT, podemos ler que "cada modalidade de serviço será objeto de concessão distinta, com clara determinação dos direitos e deveres da concessionária, dos usuários e da Agência". E no caput do artigo 86 está escrito que "a concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão".

Assim, legalmente, a empresa que possui uma concessão de STFC não deveria ser a mesma que possui uma autorização de SCM.

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Portanto, tanto do ponto de vista técnico quanto do ponto de vista jurídico, o backhaul não constitui parte da infra-estrutura de STFC.

A rigor, a própria troca dos PSTs pelos backhauls não faz sentido (embora seja socialmente interessante) porque foi trocado, no interior dos contratos de concessão do STFC, algo que pertence ao STFC (os PSTs) por algo que não pertence ao STFC (os backhauls).

Mas, o mais importante é que, feita a troca, era fundamental deixar explícita a reversibilidade dos backhauls, uma vez que estes não estão "protegidos" pela reversibilidade inerente a todo serviço prestado em regime público (caso do STFC, mas não o caso do SCM a cuja infra-estrutura pertencem os backhauls).

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Assim, a advogada Flávia Lefevre, diretora do Pro Teste e integrante do Conselho Consultivo da Anatel, tem razão quando afirma que a exclusão da menção à reversibilidade do termo aditivo aos contratos de renovação das concessões de STFC (que trata da troca dos PSTs pelos backhauls), impede que, no futuro, numa possível extinção da concessão de STFC, os backhauls sejam revertidos à União.

Com isso, as teles teriam que reverter à União apenas a infra-estrutura do finado STFC (o telefone fixo em vias de extinção) e não a infra-estrutura relativa ao provimento de acesso banda larga à Internet (backhaul inclusive).

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Por isso, solicito que a reunião do CGIbr de 16 de maio trate deste tema vital para o desenvolvimento da Internet no Brasil.

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